Rebeliões espocam nos presídios de todo o Brasil,
clamando, os detentos, por dignidade e respeito aos seus direitos humanos. Teriam
razão?
Comecemos do começo. Quando alguém infringe alguma
lei, está sujeito a determinada sanção. Esse é um entendimento basilar,
entretanto, este mesmo já sofre uma prostituição em seu conceito para que ao
final as conclusões sejam incorretas.
Não abordaremos aqui se a pena restritiva de
liberdade para o crime A, B ou C é “justa”. Isso seria discutir a lei em
abstrato, o que não nos interessa neste momento. Alguém infringiu alguma lei,
logo, se for descoberto, está sujeito a determinada sanção, e algumas infrações
submetem a sanções de restrição de liberdade.
Em sendo descoberto, o marginal (entenda: àquele que
ultrapassou a margem da lei) será investigado e o seu delito apurado, e assim
sendo caracterizada a sua culpabilidade (suponhamos que este delito preveja a
restrição de liberdade), o mesmo será preso. Correto? Não. Entre a condenação
de um marginal e a prisão, hoje, existem muitíssimas maneiras legais deste não
ser preso. Assim, entenda-se que, quem encontra-se preso hoje é porque
realmente não conseguiu qualquer outra alternativa para permanecer em
liberdade. E quem está preso há muito tempo é porque já infringe a lei reiteradamente,
ou porque a sua infração é deveras grave.
Uma vez estando sob a guarda e responsabilidade do
Estado, o marginal tem a sua liberdade tolhida, e entendamos que a pena
restritiva de liberdade é tão somente isso, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. Entretanto,
algumas outras medidas acessórias são necessárias para que se mantenha o bom
andamento e a ordem, tanto da sociedade como da própria penitenciária. Haja
vista que, este ser foi retirado do convívio social, pois que oferecia grave
risco aos demais cidadãos.
MEDIDAS ACESSÓRIAS À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
Sem entrar em maiores detalhes, uma destas medidas é
a comunicação extramuros controlada, sendo, por exemplo, proibida a posse e uso
de aparelho celular. Apesar de ser bastante conhecido que em muitas
penitenciárias os presos utilizam livremente estes aparelhos.
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS (de
marginais)
É notório também que, muitos dos defensores de
direitos humanos, somente realizam seus trabalhos junto a quem comete crimes,
não se fazendo presentes quando as vítimas são cidadãos comuns e trabalhadores
da sociedade (e aqui nem vou mencionar os policiais). Ocorre que, estes
defensores de “direitos humanos” apenas ensinam aos presos os seus direitos,
não se importando nem um pouco em também lhes passarem as suas obrigações, como
por exemplo: a proibição do aparelho celular, não matar e decapitar um outro
preso só por ele pertencer a um outro grupo criminoso, respeitar os agentes
penitenciários, etc.
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
É facilmente interpretável a tendência dos meios de
comunicação em tratar os detentos como vítimas de um sistema opressor, racista,
elitista e que nunca ofereceu oportunidades para àquele que veio a delinquir.
Levando a conclusão, assim, os telespectadores a crerem que àqueles que se
encontram no cárcere são “vítimas da sociedade”¹ e de um Estado muito cruel.
CONCLUSÃO
Entendidas essas premissas, entendemos que um dos
grandes erros cometidos por todos aqueles responsáveis, tanto pelo sistema em
si, como pelos meios de comunicação, é o de querer garantir aos presidiários os
mesmos direitos de quem se encontra em liberdade. O que em sua prática é
impossível, vindo consequentemente a resultar em frustrações e tomadas de
revolta por parte dos marginais presos e os que estão em liberdade também.
Assim, chega-se a um estado de coisas absurdas, onde
por algumas vezes quem se encontra privado de sua liberdade tem mais direitos
assegurados do que aquele cidadão que se encontra em liberdade.
E qual a solução? Antes de pensar em alguma solução
para este quadro, deve-se adotar o entendimento primeiro que:
1- Quem
se encontra no cárcere é porque delinquiu;
2- Quem
está preso hoje e quem se encontra preso há muito tempo é porque comete crimes
de forma contumaz ou porque o seu crime foi bastante grave, haja vista a enorme
gama de possibilidades para os criminosos permanecerem em liberdade;
3- Não
é possível garantir aos presidiários os mesmos direitos de quem se encontra em
liberdade;
4- Presidiários
não são vítimas da sociedade e nem do Estado, são pessoas que não aceitaram
cumprir a lei como ela se apresenta;
5- Que
os órgãos de defesa de direitos humanos de marginais assim se identifiquem e
que ensinem aos presos, além de seus direitos, as suas obrigações;
Solução a curto prazo não existe, porém, se
adotarmos esses entendimentos assertivos neste momento, talvez algum dia
consigamos algum progresso.